quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Comissão se reúne para tratar da reforma do Código Penal



O advogado Emanuel Messias Oliveira Cacho, ex-secretário de Justiça de Sergipe, ex-presidente do Conselho Nacional de Secretários de Justiça, Direitos Humanos e Administração Penitenciária (Consej) e presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) foi designado pelo Senado Federal para integrar a Comissão de Reforma do Código Penal.
A comissão estará reunida em Brasília na terça-feira, 18, entre os pontos de discussão o advogado critica o sistema penitenciário vigente e defende a implementação de alternativas na lei que traga resultados práticos para uma punição eficaz e recuperação social do encarcerado, restando a pena de prisão restrita aos casos indispensáveis à segurança da sociedade e aos reincidentes nos crimes dolosos. Confira a entrevista com o advogado.

Portal Infonet - Como o senhor está se sentindo sendo escolhido para representar Sergipe na Comissão de Juristas? E qual a importância dessa representação?
Emanuel Cacho 
Satisfeito e orgulhoso por representar os advogados sergipanos nesta importante e histórica missão. Sergipe possui excelentes penalistas e qualquer um deles poderia desempenhar brilhantemente esse papel. Inicialmente fui indicado pela OAB/SP - Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, onde tenho inscrição suplementar e colaboro como palestrante e debatedor do direito penal, participando também de algumas comissões. Minha indicação surgiu como representação dos advogados criminalistas a nível nacional, pois sou presidente da ABRACRIM - Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, por minhas experiências e conhecimento do sistema carcerário brasileiro na presidência do CONSEJ - Conselho Nacional dos Secretários de Justiça, Direitos Humanos e Administração Penitenciária e pelo curriculum. Importante lembrar que tive o apoio de peso do Senador Eduardo Amorim e da Senadora Maria do Carmo Alves.
InfonetComo andam as discussões sobre a reforma do Código Penal e qual a sua importância?
E.C. - É importante esclarecer que o Senado Federal trabalha a reforma de todo sistema penal, para que se mantenha a unidade e a homogeneidade afim de que se tome por base institutos penais e processuais de forma a remodelá-los em harmonia com os anseios da sociedade. Por esta razão, o Senado criou duas Comissões de Juristas, uma para a reforma do Código de Processo Penal (CPP) a qual foi instituída em 2008 e concluiu seus trabalhos em 2009.
No caso da Reforma do Código Penal, O Senado Federal criou a Comissão de Juristas, tendo indicado para integrá-la o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Langaro Dipp, que a presidirá; a ministra do STJ Maria Teresa Moura; Antonio Nabor Areias Bulhões; Emanuel Messias Oliveira Cacho; Gamil Foppel El Hireche; o desembargador José Muiños Piñeiro Filho; a defensora Juliana Garcia Belloque; a procuradora Luiza Nagib Eluf; o procurador Luiz Carlos Gonçalves; o professor Luiz Flávio Gomes; o promotor Marcelo André de Azevedo; Marcelo Leal Lima Oliveira; Marcelo Leonardo; professor René Ariel Dotti; e Técio Lins e Silva. O Presidente do Senado convocou a instalação da Comissão para o dia 18 de outubro de 2011 as 12h na Sala de Audiências da Presidência do Senado Federal.
O Código Penal vigente teve origem em projeto de Alcântara Machado, e uma comissão revisora composta pelos juristas Nelson Hungria, Vieira Braga, Narcélio de Queiroz e Roberto Lira, expoentes históricos do direito criminal brasileiro à epoca, tendo sido sancionado em 1940, pelo então Presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo, e entrado em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
É certo que a sociedade em que vivemos hoje possui valores morais diferentes dos da decada de 40, e principalmente, as relacoes sociais, elemento essencial para o direito penal moderno, dada a globalização e o emprego das tecnologias utilizada pela criminalidade.
Infonet Como ficariam as penas alternativas com a reforma do Código?
E.C. - Entendo que a parte do código penal que necessita de grande trasformação seja na aplicação das penas, vez que estamos vivendo a constatacao da falência do sistema penitenciário e da pena de prisao. Diante desta problematica, é necessario abrir o debate e realizar questionamentos á sociedade quanto às novas formas de penalizações. Tem-se discutido na Europa e nos Estados Unidos doutrinas penais que vão aos extremos, desde o conhecido direito penal do inimigo, onde se restinge direitos e garantias dos homens, ao debate da aplicaçao da justiça restaurativa e do direito penal minimo, os quais visão uma menor interveção do estado no controle social.
Falamos de penas alternativas porque o codigo penal trata como regra as pena de restritivas de liberdade e de direitos. A minha colaboracao é no sentido de que possamos criar meios alternativos à prisao, pois entendo que a política criminal pós-moderna, já não busca alcançar os fatores que levaram o cidadão ao crime e sim, reduzir a oportunidades para que não cometa delitos. Por outro lado, a Criminologia vêm centrando suas estratégias em não mais estudar as causas do delito para tratar de recuperar o delinqüente, mas estabelecer possibilidades de como nos defendermos dele.
Infonet - Com relação a responsabilização do menor, quais os encaminhamentos que a reforma do código dará?
E.C. - A redução da maioridade penal é o tema em voga no momento. A sociedade tem debatido de varias formas esta questão, o que tem enriquecido os questionamentos da necessidade da redução da imputabilidade ou enfatizado nos argumentos daqueles que defendem a manutenção da maioridade aos 18 anos. Penso que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já implementou a maioria das atualizações sobre a criança e o adolescente. Na verdade abriu-se uma grande discussão política e midiática sobre os problemas do aumento da criminalidade e a impunidade dos menores, que são temas de projetos de lei para redução da maioridade penal e o aumento do período de internação. Mas esse tema comporta complexidades que a meu ver merecem a devida cautela para esse momento inicial. 
Infonet - Qual a possibilidade com o novo código da pena de morte e da prisão perpétua?
E.C. - Esse debate está absolutamente superado. Hoje o Brasil é signatário de Tratados Internacionais de Direitos Humanos, que impede as penas de morte e de prisão perpetua, ou qualquer tipo de pena degradante.
Infonet - Como será tratado a questão dos crimes hediondos no código penal?
E.C. - Os crimes classificados pela Lei n°. 8.072/90 como hediondos (de maior gravidade) e os equiparados a ele, já têm tratamento suficientemente rígido, sendo que existe uma tendência flexibilizá-los. Essa uma nova orientação sobre os crimes hediondos, já foi traduzida nos julgados recentes do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime de prisão.
Infonet - O projeto acaba com a prisão especial para quem tem curso superior. Você concorda com este ponto?
E.C. - O fim da prisão especial é objeto da reforma do Código de Processo Penal que já tramitou no Senado e está na Câmara. O objetivo do Direito brasileiro sempre foi de evitar a promiscuidade dos presos, com classificação e separação dos detentos por sexo, idade, periculosidade, condições etc., apenas quando houver necessidade justificada e comprovada de segregação do indiciado, que tem como justificativa os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.  Prerrogativas e privilégios não se confundem. Privilégios são situações de superioridade determinados por um desequilíbrio na distribuição de poder político ou econômico. Já as prerrogativas são garantias instrumentais para o bom desempenho de determinadas atividades e é por isto a idéia da prisão especial. Gostaria que todas as prisões fossem especiais no ponto de vista da humanidade, do respeito ao preso, de higiene e que efetivamente cumprisse o seu papel socializador. Por está razão, tenho como posição jurídica que deva existir formas de separação dos presos nas prisões, embora discorde de salas especiais para autoridades, as quais somente deveriam  ser possíveis diante da inexistência de locais apropriados nas penitenciárias.
Infonet Quais as vantagens da criação da figura do juiz de garantias, que atuará somente na fase da investigação do inquérito, com objetivo de controlar a legalidade da ação da Polícia Judiciária e a garantia dos direitos do investigado?
E.C. - Este é um dos pontos mais polêmicos da proposta de reforma do Código de Processo Penal que é a criação da figura do juiz de garantias. Ele seria o juiz responsável por acompanhar o inquérito e as investigações, sendo o único com poder de decretar prisão preventiva, medidas cautelares. Quando o inquérito for transformado em processo, haveria uma distribuição a um outro juiz, este para analisar as provas e ouvir as argumentações em busca da chamada “verdade real”. O “juiz de garantias” atuará como fiscal do cumprimento dos direitos constitucionais, visto que tradicionalmente as garantias não são cumpridas e alguns juízes fazem vistas grossas legalizando investigações com decretos de prisões preventivas desmotivadas e fundados em investigações com provas ilícitas. Em alguns casos o princípio da presunção de inocência é invertido aplicando-se de fato a presunção de culpa. As vantagens são as garantias do cidadão que terá um juiz especialista para apreciar a legalidade de sua prisão e da investigação.
Infonet - Quais os pontos que são acertados e quais o senhor discorda na reforma?
E.C. - Existe um consenso geral entre os operadores do direito - o Código Penal de 1940 está ultrapassado – esta constatação decorre da atual necessidade da sociedade brasileira em combater a criminalidade de rua, que está banalizada, o crime organizado, a corrupção, a lavagem de dinheiro e outras questões relacionadas a segurança pública e a prevenção da criminalidade, o que motivou a formação das Comissão de juristas, pois o contexto histórico atual e o atraso do Código Penal, que foi ao longo dos anos modificado com inúmeras leis esparsas, e foram criadas para atender necessidades pontuais. Como conseqüência, têm-se o prejuízo total da sistematização e organização dos tipos penais e da proporcionalidade das penas, o que tem gerado insegurança jurídica, jurisprudências contraditórias e penas injustas.
Hoje em dia, todas as questões sobre o controle da delinqüência estão voltadas a um discurso estritamente politizado, de modo que cada iniciativa de reforma do Código Penal é tomada com grande publicidade e tendencias ao endurecimento das penas pura e simplesmente. As pressões podem gerar equivocos e converter a ideia de melhorar a legislação em manifestações negativas da opinião pública determinadas pela percepção de que o sistema penal é demasiado “generoso” com os delinqüentes, produzindo um sentimento de desconfiança social negativista, com influencia na construção das novas legislações, que visando o controle social da criminalidade deveria operar com a finalidade de prevenção geral do crime e racionalização das penas.
Infonet - A reforma deverá ter como norte a parte especial do Código Penal e a condensação e sistematização dos crimes e alguns pontos da parte geral que já foi atualizada em 1984.
E.C. - Na verdade a idéia da reforma o Código Penal, observando a necessidade de adequar e ajustá-lo à Constituição 1988 e ao novo Código de Processo Penal. Vivemos numa época em que existe uma tendência a ampliação do controle penal pelo aumento da pena de prisão, entretanto precisamos reproduzir uma coerência do sistema de justiça criminal eficaz e construir as reformas que a sociedade merece: transformar o Direito Penal num controle mínimo, mas com objetivos que atendam a realidade da segurança geral, humanizando as penas e incentivando a aplicação de novas medidas alternativas a pena de prisão, as quais devem ser reservadas apenas aos indivíduos violentos e perigosos à ordem social, aplicando de maneira “racional” a punição dos delitos de modos a que cultura do controle social através do Direito Penal não seja a única solução.
Infonet - A proibição da prisão preventiva para crimes com pena menor ou igual a quatro anos causou muitas criticas por parte da população que acredita que este tipo de brecha termina em impunidade. Qual a sua observação a respeito?
E.C. - Não existe a proibição da prisão preventiva quando necessária. A reforma do Código de Processo Penal, já implementada no tocante à prisão preventiva, criou novos instrumentos para o juiz evitar a prisão como regra, é um fato novo, mas que na verdade adapta a legislação da prisão provisória (antes da condenação) ao direito corrente já aplicado. Esse projeto foi de iniciativa do Ministério da Justiça que atendeu uma necessidade do estado brasileiro em adotar medidas alternativas a prisão nos casos de flagrante delito, já que essas alternativas já eram utilizadas no caso de condenação definitiva pelos juízes de execuções penais.
A respeito da situação da prisão e dos presídios, existe um consenso na afirmação de que o condenado tem muito mais chance de aperfeiçoar-se no crime do que obter a reeducação que harmonizará com a vida social, pelo ambiente de promiscuidade e contato com infratores experientes em que passa a viver. Por esse aspecto, considero que a ineficácia da prisão é tão grande que não vale questionar apenas sua reforma, mas se voltar para novas e modernas alternativas, pois a pena de prisão, tal como esta instituída, manterá sempre seus paradoxos e suas contradições. 
Por isso, entendo que a verdadeira solução ao problema dos estabelecimentos penitenciários seja a implementação de alternativas na lei que efetivamente traga resultados práticos para uma punição eficaz e recuperação social do encarcerado, restando a pena de prisão restrita aos casos indispensáveis à segurança da sociedade e aos reincidente nos crimes dolosos.

Fonte: Info net

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